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  DL n.º 135/2012, de 29 de Junho
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 78/2015, de 13 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 78/2015, de 13/05
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 43/2019, de 29/03)
     - 3ª versão (DL n.º 42-A/2016, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 78/2015, de 13/05)
     - 1ª versão (DL n.º 135/2012, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de Março!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficaz e sustentável na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importa repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território procedeu à criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), em resultado da fusão da Autoridade Florestal Nacional com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e da integração do Fundo Florestal Permanente, anteriormente adstrito ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
A instituição de um organismo de conservação da natureza, da biodiversidade e das florestas tem por base a interdependência existente entre as duas áreas e a forte necessidade estratégica do desenvolvimento de medidas conjuntas para alcançar a integridade e sustentabilidade nos ecossistemas, visando assegurar maior eficácia na definição, implementação e avaliação de políticas integradas para os dois setores.
Através desta fusão, criam-se sinergias que permitem atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, competindo ao novo instituto a coordenação e o apoio à definição de políticas para os espaços silvestres e recursos naturais, assegurando a sua salvaguarda e valorização.
Perspetiva-se, assim, que o ICNF, I. P., venha a desempenhar um papel determinante na conceção, articulação e execução de uma política de gestão florestal sustentável e de políticas ativas de conservação, proteção e gestão do património natural, contribuindo de uma forma positiva para a política ambiental.
Este Instituto tem uma função executora, por via da atuação direta, e uma função coordenadora por via de linhas de cooperação ativa com os demais serviços e organismos da Administração Pública com atribuições nos setores das florestas, conservação da natureza e gestão do território, e através do lançamento de parcerias de ação com os agentes e instituições privadas, cooperativas e comunitárias.
Tendo por área de jurisdição o território nacional, o ICNF, I. P., tem responsabilidade nas áreas classificadas, nomeadamente a que decorre das obrigações comunitárias, como é o caso da Rede Natura 2000 e da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
A floresta, elemento estruturador na ocupação do território e uma das componentes primordiais na economia nacional, vê valorizadas as suas funções no quadro da conservação da natureza, enquanto principal sistema de sumidouro de carbono e como suporte da biodiversidade.
Em síntese, a criação do ICNF, I. P., possibilita uma convergência de gestão de territórios, e a introdução, de forma mais incisiva e atuante, de princípios de organização, integração e gestão do património natural e florestal, procurando incrementar e consolidar um maior envolvimento dos atores do desenvolvimento territorial nas medidas e ações de conservação da natureza e de gestão da floresta, visando alcançar-se, através desta reorganização, sinergias que potenciam a utilização sustentável dos recursos naturais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O ICNF, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

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