DL n.º 129/2012, de 22 de Junho LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 51/2023, de 03 de Julho! |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. _____________________ |
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Artigo 17.º
Cargos dirigentes intermédios |
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores coordenadores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do Turismo de Portugal, I.P., os diretores.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nas seguintes proporções:
a) Diretor coordenador de nível I - 76/prct.;
b) Diretor coordenador de nível II - 73/prct.;
c) Diretor coordenador de nível III - 68/prct.;
d) Diretor de nível I - 66/prct.;
e) Diretor de nível II - 63/prct.;
f) Diretor de nível III - 57/prct.;
g) Diretor de nível IV - 51/prct.;
h) Diretor de nível V - 35/prct..
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do Turismo de Portugal, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do número anterior.
5 - O exercício de cargos diretivos nas escolas de hotelaria e turismo corresponde ao exercício do cargo de diretor, sendo o seu titular posicionado num dos níveis referidos nas alíneas g) e h) do número anterior, de acordo com a classificação das escolas, definida em diploma próprio. |
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