DL n.º 129/2012, de 22 de Junho LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I. P. |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 51/2023, de 03 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. _____________________ |
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Artigo 9.º
Organização interna |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
2 - O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcional e de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente:
a) Emitir instruções e orientações, de caráter vinculativo;
b) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna ou azar de base territorial;
c) Desenvolver mecanismos de cooperação administrativa com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente com o Banco de Portugal (BdP), a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online;
d) Abrir e instruir os processos administrativos e de contraordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
e) Emitir recomendações;
f) Arrecadar e gerir as receitas destinadas a suportar a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online;
g) Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos de base territorial e de jogos e apostas online, bem como as multas, as coimas, as custas dos processos e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas neste âmbito;
h) Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com as regras em vigor;
i) Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas de jogar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 66/2015, de 29/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/2012, de 22/06
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