DL n.º 137/2010, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 198/2015, de 16/09 - Lei n.º 11/2014, de 06/03 - DL n.º 36/2013, de 11/03 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 32/2012, de 13/02 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03) - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02) - 2ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12) | |
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SUMÁRIO Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 _____________________ |
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Artigo 5.º Trabalho extraordinário e trabalho nocturno |
1 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores que exercem funções públicas na administração central, regional e local, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) Trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não celebrados ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior. |
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