DL n.º 137/2010, de 28 de Dezembro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 198/2015, de 16/09 - Lei n.º 11/2014, de 06/03 - DL n.º 36/2013, de 11/03 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 32/2012, de 13/02 - Lei n.º 60-A/2011, de 30/11
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09) - 6ª versão (Lei n.º 11/2014, de 06/03) - 5ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02) - 2ª versão (Lei n.º 60-A/2011, de 30/11) - 1ª versão (DL n.º 137/2010, de 28/12) | |
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SUMÁRIO Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 _____________________ |
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Artigo 4.º Redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte |
1 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
2 - Os valores das ajudas de custo fixados nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, são reduzidos em 20 %.
3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro;
b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
4 - Os valores dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, fixados pelo n.º 4.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, são reduzidos em 10 %.
5 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro;
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 1353/2008, de 27 de Novembro.
6 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 344/2009, de 3 de Abril, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores;
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças.
7 - Os valores das ajudas de custo fixados pelo n.º 1.º da Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos dos Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, oficiais generais e oficiais superiores;
b) 15 % nos casos de outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, sargentos-mores e sargentos-chefes, outros sargentos, furriéis e subsargentos e praças.
8 - Os valores das ajudas de custo fixados pelos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto, são reduzidos da seguinte forma:
a) 20 % nos casos da alínea a) do n.º 1.º e da alínea a) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto;
b) 15 % nos casos das alíneas b) a e) do n.º 1.º e das alíneas b) a e) do n.º 3.º da Portaria n.º 864/2009, de 13 de Agosto.
9 - Todas as demais prestações pecuniárias pagas ao pessoal a que respeitam os números anteriores, independentemente da sua designação formal, que sejam legalmente equiparadas a ajudas de custo, designadamente para efeitos fiscais, são reduzidas da seguinte forma:
a) 20 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja igual ou superior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro;
b) 15 % no caso de, por cada mês, o valor médio diário seja inferior ao valor previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.
10 - O disposto no número anterior não é aplicável aos suplementos de missão previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro, os quais estão sujeitos, enquanto suplementos, a outras medidas de redução previstas em lei, considerando-se, para este efeito, suspenso o disposto no n.º 2.º das referidas disposições legais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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