Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei de Bases do Sistema Educativo _____________________ |
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Artigo 44.º (Níveis de administração) |
1 - Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:
a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;
b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;
c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;
d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;
e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.
2 - A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei. |
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