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  Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro
    LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/97, de 19/09
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 16/2023, de 10/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 85/2009, de 27/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 49/2005, de 30/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 115/97, de 19/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 46/86, de 14/10)
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SUMÁRIO
Lei de Bases do Sistema Educativo
_____________________
  Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas
1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos de bacharel, licenciado, mestre e doutor.
3 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de bacharel e de licenciado.
4 - Os cursos conducentes ao grau de bacharel têm a duração normal de três anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração inferior em um a dois semestres.
5 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.
6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
8 - A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/97, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/86, de 14/10

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