DL n.º 134/2006, de 25 de Julho SISTEMA INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE PROTECÇÃO E SOCORRO (SIOPS)(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) _____________________ |
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Artigo 19.º Zona de sinistro |
A zona de sinistro (ZS) é a superfície na qual se desenvolve a ocorrência, de acesso restrito, onde se encontram exclusivamente os meios necessários à intervenção direta e com missão atribuída, sob a responsabilidade do COS. |
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Artigo 20.º Zona de apoio |
A zona de apoio (ZA) é uma zona adjacente à ZS, de acesso condicionado, onde se concentram os meios de apoio e logísticos estritamente necessários ao suporte dos meios em operação e onde estacionam meios de intervenção para resposta imediata. |
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Artigo 21.º Zona de concentração e reserva |
A zona de concentração e reserva (ZCR) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis sem missão imediata e onde se mantém o sistema de apoio logístico às forças. |
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Artigo 22.º Zona de receção de reforços |
A zona de receção de reforços (ZRR) é uma zona de controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante operacional distrital da área onde se desenvolve o sinistro, para onde se dirigem os meios de reforço atribuídos pelo CCON antes de atingirem a ZCR no teatro de operações. |
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SECÇÃO III
Estado de alerta especial para o SIOPS
| Artigo 23.º Âmbito |
O estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS visa intensificar as ações preparatórias para as tarefas de supressão ou minoração das ocorrências, colocando meios humanos e materiais de prevenção em relação ao período de tempo e à área geográfica em que se preveja especial incidência de condições de risco ou emergência. |
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Artigo 24.º Alerta especial |
1 - O alerta especial consiste:
a) Na maior mobilização de meios humanos e materiais para as missões a cumprir;
b) Na adoção de esquemas preparatórios para intervenção ou atuação iminente;
c) Na execução de missões de prevenção ou vigilância, devendo ser ativados os recursos disponíveis;
d) Na adoção coordenada de outras medidas julgadas oportunamente necessárias.
2 - O alerta especial compreende os níveis azul, amarelo, laranja e vermelho, progressivos conforme a gravidade da situação e o grau de prontidão que esta exige. |
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1 - A aprovação da diretiva operacional que determina as regras de ativação do estado de alerta especial para as organizações integrantes do SIOPS é da competência da Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - A determinação do estado de alerta especial é da competência exclusiva do CCON, a quem compete a informação aos CCOD, tendo em vista a determinação das áreas abrangidas, do nível adequado de acionamento de recursos em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e do período de tempo em que se preveja especial incidência do fenómeno. |
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CAPÍTULO V
Dispositivos de resposta
SECÇÃO I
Dispositivo de resposta operacional
| Artigo 26.º Dispositivo de resposta operacional |
O dispositivo de resposta operacional é constituído por equipas de intervenção permanente destinadas à intervenção prioritária em missões de socorro. |
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Artigo 27.º Dispositivos especiais |
1 - Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
2 - Compete ao CCON a determinação das regras necessárias à criação desses dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação. |
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Artigo 28.º Dispositivo especial de incêndios florestais |
1 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é um dispositivo sazonal que tem como objetivo aumentar a rapidez e a qualidade da interposição das forças de intervenção de todas as organizações integrantes do SIOPS.
2 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais é planeado plurianualmente.
3 - O dispositivo especial de combate a incêndios florestais tem como conceito estratégico:
a) Garantir uma primeira intervenção imediata e segura em incêndios declarados, dominando-os à nascença;
b) Limitar o desenvolvimento dos incêndios e reduzir os reacendimentos;
c) Garantir permanentemente a unidade de comando, controlo e comunicações;
d) Garantir permanentemente a segurança de todas as forças das organizações integrantes do SIOPS;
e) Garantir a prioridade da intervenção terrestre e aérea para as zonas de maior risco florestal, nomeadamente áreas protegidas ou áreas de elevado valor económico;
f) Garantir permanentemente a defesa de pessoas e seus bens. |
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1 - Os meios aéreos de natureza civil pertencentes às entidades representadas no CCON são objeto de gestão partilhada, devendo ser utilizados de acordo com as suas especificidades e características técnicas desde que garantida a sua permanente aptidão.
2 - Os meios aéreos de natureza sazonal destinados ao combate a incêndios florestais devem ser geridos de acordo com as regras previstas em diretiva operacional a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
3 - O CCON deve garantir a existência de sistemas de comunicações terra/ar que permitam a comunicação entre todas as forças envolvidas no teatro de operações. |
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