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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
    LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

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     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________
  Artigo 56.º
Autorização de actuação
1 - As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada, para o efeito solicitados.
3 - Nas Regiões Autónomas a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.

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