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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
    LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 46/2006, de 07 de Agosto!  
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   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2015, de 03/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________
  Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
1 - Integram a respectiva comissão distrital:
a) O governador civil, como responsável distrital da política de protecção civil, que preside;
b) O comandante operacional distrital;
c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - A comissão distrital de protecção civil é convocada pelo governador civil do distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

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