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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
    LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2015, de 03/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________
  Artigo 32.º
Governo
1 - A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

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