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  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho
    LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Rect. n.º 46/2006, de 07/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 80/2015, de 03/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 46/2006, de 07/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 27/2006, de 03/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
_____________________
CAPÍTULO III
Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil
SECÇÃO I
Direcção política
  Artigo 31.º
Assembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

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