Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil _____________________ |
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Artigo 12.º Produção de efeitos |
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo. |
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