Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil _____________________ |
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Artigo 4.º Objectivos e domínios de actuação |
1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:
a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos. |
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