DL n.º 150/88, de 28 de Abril |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regime de aquisição e alienação de navios de comércio _____________________ |
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Artigo 10.º |
Compete ao membro do Governo responsável pela marinha de comércio regulamentar o disposto no presente diploma. |
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