DL n.º 150/88, de 28 de Abril |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regime de aquisição e alienação de navios de comércio _____________________ |
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Artigo 8.º |
As entidades com competência para o registo de embarcações devem comunicar à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e à Inspecção-Geral de Navios todos os registos de embarcações abrangidas por este diploma, suas alterações e averbamentos, no prazo de cinco dias a contar da sua efectivação. |
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