Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 150/88, de 28 de Abril
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 119/95, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regime de aquisição e alienação de navios de comércio
_____________________
  Artigo 7.º
1 - As embarcações a que se refere o presente diploma não podem ser objecto de registo nas capitanias dos portos sem a apresentação de documento emitido pela Inspecção-Geral de Navios em que seja certificado que estão satisfeitos os requisitos técnicos referidos no artigo 2.º
2 - Se a embarcação for adquirida no estrangeiro, pode ser objecto de registo provisório no consulado, mediante a apresentação do documento comprovativo da transferência de propriedade para o comprador, devendo o registo definitivo ser efectuado, observado o disposto no número anterior, no prazo de seis meses contado a partir do registo provisório ou logo que a embarcação escale um porto nacional.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por despacho do ministro responsável pela marinha de comércio, quando razões devidamente comprovadas o justifiquem.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa