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  DL n.º 150/88, de 28 de Abril
    

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SUMÁRIO
Regime de aquisição e alienação de navios de comércio
_____________________
  Artigo 6.º
A aquisição ou a alienação e a construção ou a modificação de navios ou embarcações referidos neste diploma devem, em qualquer caso, ser comunicadas à Direcção-Geral da Marinha de Comércio no prazo de cinco dias a contar, conforme os casos, da aprovação do projecto de construção ou modificação ou da celebração do contrato pelo qual se transfira a sua propriedade.

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