DL n.º 150/88, de 28 de Abril |
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SUMÁRIO Regime de aquisição e alienação de navios de comércio _____________________ |
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Artigo 4.º |
No caso de aquisição de embarcação de comércio, de rebocador e de embarcação auxiliar já existente que se destine a ser embandeirado com a Bandeira Portuguesa, deve o adquirente comunicar à Inspecção-Geral de Navios a celebração do respectivo contrato no prazo de cinco dias úteis. |
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