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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 218/91, de 17/07
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 34.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas nos casos seguintes:
a) As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.º, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das Regiões;
b) As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.º, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões;
c) As competências previstas nas alíneas d) a f), h) e i) do artigo 4.º, quando de aplicação apenas no interior das 12 milhas e se fixarem medidas mais restritivas relativamente às que vigoram a nível nacional;
d) A repartição de volumes de captura atribuídos às Regiões Autónomas por segmentos da frota nelas registadas ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;
e) Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas Regiões;
f) As autorizações previstas no artigo 9.º, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas Regiões Autónomas;
g) As competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º, relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das Regiões;
h) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas Regiões Autónomas;
i) A competência prevista no artigo 13.º, relativamente a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas domiciliados, sediados ou localizados nas Regiões Autónomas.
2 - Sempre que estejam em causa outros interesses pesqueiros específicos das Regiões Autónomas, o membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas Regiões.
3 - Nas Regiões Autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 15.º, 23.º e 27.º, no que respeita às atribuições da Inspecção-Geral das Pescas, serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

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