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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 218/91, de 17/07
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 34.º
Aplicação nas regiões autónomas
1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos casos seguintes:
a) As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.º, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das regiões;
b) As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.º, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
c) Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
d) As autorizações previstas no artigo 9.º, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas regiões autónomas;
e) As competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º, relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das regiões;
f) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas regiões autónomas;
g) A competência prevista no artigo 13.º, relativamente a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas, domiciliados, sediados ou localizados nas regiões autónomas.
2 - Nas regiões autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do artigo 23.º e artigo 27.º serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.
3 - Sempre que estejam em causa interesses pesqueiros específicos das regiões autónomas, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas regiões.

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