DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 23.º Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias |
A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas compete:
a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação;
b) Às entidades referidas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando o facto ilícito ocorrer fora da área de jurisdição de capitanias de porto, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º |
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