DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 21.º Destino das receitas das coimas |
1 - O produto das coimas previstas neste diploma e respectiva legislação complementar reverte, transitoriamente, em 60% para os cofres do Estado, percentagem que será afecta a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano.
2 - Os restantes 40% constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da actividade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do inspector-geral das Pescas, caso em que constituirá receita, nas percentagens a seguir indicadas, das seguintes entidades:
a) 30% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que proceder à instrução do processo;
c) 40% para a IGP.
3 - A distribuição pelas instituições do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades em matéria de fiscalização da pesca das receitas que lhes são consignadas nos termos do número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/91, de 17/07 - DL n.º 383/98, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07 -2ª versão: DL n.º 218/91, de 17/07
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