DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Das culturas marinhas
| Artigo 11.º Regime de autorização e licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a instalação e exploração de estabelecimentos de culturas marinhas, quer em terrenos e águas do domínio público marítimo quer em terrenos de propriedade privada dentro ou fora das áreas de jurisdição das autoridades marítimas, estão sujeitas a autorização e licenciamento, a conceder pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As condições gerais de instalação e exploração dos estabelecimentos referidos no número anterior, bem como os procedimentos relativos à sua autorização e licenciamento, serão objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. |
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