DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 8.º Competência para a concessão de autorizações |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, as autorizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
2 - Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomeadamente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 383/98, de 27/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07
|
|
|
|
|