DL n.º 278/87, de 07 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOFixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 6.º Exercício da pesca por embarcações estrangeiras |
1 - Com excepção do previsto no número seguinte e sem prejuízo do disposto no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nos regulamentos que o aplicam, assim como no Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, é proibido o exercício da pesca marítima por embarcações estrangeiras em águas sob soberania e jurisdição nacionais.
2 - Nas condições previstas no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nos regulamentos que o aplicam, bem como nos acordos internacionais celebrados pela Comunidade Económica Europeia e nos limites por eles estabelecidos, podem ser concedidas licenças de pesca a embarcações de Estados não membros da Comunidade Económica Europeia. |
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