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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 218/91, de 17/07
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
1 - Sempre que os regulamentos da Comunidade Europeia o permitam ou imponham, compete ao Governo, por via de regulamentação adequada, estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão.
2 - A regulamentação referida no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamentos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:
a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos nacionais;
b) Sujeição das actividades das embarcações de pesca e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização e licenciamento, bem como à fixação do número máximo de autorizações e licenças;
c) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos;
d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos ou de certas espécies, ou para embarcações com certas características, ou com certas artes e instrumentos;
e) Fixação de condições de utilização das artes e instrumentos de pesca;
f) Classificação e definição dos tipos e características das artes, tais como dimensões, materiais, modo de confecção, malhagem e características dos fios das redes;
g) Limitação do volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura autorizados e respectiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento;
h) Fixação da percentagem de capturas acessórias nos casos de pesca dirigida a certas espécies, bem como na actividade de certas artes de pesca;
i) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos indivíduos de unidades populacionais das espécies susceptíveis de captura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

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