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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 218/91, de 17/07
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:
a) «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passem na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;
b) «Recursos marinhos» as espécies marinhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos oceanos, mares, estuários, rias, lagoas costeiras e rios;
c) «Espécie-alvo» a espécie marinha à qual é primordialmente dirigida a pesca;
d) «Unidade populacional ou stock» o grupo de indivíduos da mesma espécie que partilha características biológicas e de comportamento;
e) «Pesca marítima», abreviadamente designada «pesca», a captura de espécies marinhas (quando feita manualmente, designa-se «apanha»);
f) «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
g) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se «apanha» quando a recolha é manual;
h) «Embarcações de pesca» todas as embarcações utilizadas, directa ou indirectamente, na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utilizadas como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;
i) «Culturas marinhas» actividades que tenham por finalidade a reprodução, e ou o crescimento e engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies marinhas;
j) «Estabelecimentos de culturas marinhas» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;
l) «Estabelecimentos conexos» as instalações destinadas à manutenção temporária em vida de espécies marinhas ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração e centros de expedição;
m) «Depósitos» as instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória de espécies marinhas provenientes da aquicultura ou da pesca que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;
n) «Centros de depuração» as instalações onde se promove uma melhoria da qualidade das espécies marinhas, durante o tempo necessário à eliminação de contaminantes microbiológicos, tornando-as salubres para o consumo humano;
o) «Centros de expedição» as instalações reservadas à recepção, limpeza, calibragem e adequado acondicionamento de produtos provenientes da aquicultura ou da pesca;
p) «SIFICAP» o sistema integrado de informação relativa à actividade da pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;
q) «MONICAP» o sistema de monitorização contínua da actividade da pesca baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;
r) «EMC» os equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de pesca, também designados, no seu conjunto, «caixa azul».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 278/87, de 07/07

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