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  DL n.º 278/87, de 07 de Julho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 383/98, de 27/11
   - DL n.º 218/91, de 17/07
- 7ª "versão" - revogado (DL n.º 73/2020, de 23/09)
     - 6ª versão (DL n.º 35/2019, de 11/03)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2017, de 04/04)
     - 4ª versão (DL n.º 10/2017, de 10/01)
     - 3ª versão (DL n.º 383/98, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 218/91, de 17/07)
     - 1ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
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SUMÁRIO
Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 1.º-A
Grandes princípios de orientação
A actividade de exploração de recursos vivos marinhos desenvolver-se-á de acordo com os seguintes princípios básicos:
a) O princípio da responsabilidade ou da pesca responsável, que implica a adopção de medidas adequadas à protecção do ambiente marinho e ao uso sustentável dos recursos vivos marinhos a longo prazo, tendo em conta os interesses legítimos das populações ou comunidades piscatórias, tanto das gerações actuais como vindouras, com relevo para as mais dependentes e, de entre estas, as que vivem em regiões onde as alternativas são escassas;
b) O princípio da aproximação cautelosa ou precaucionária, traduzido na adopção de medidas cautelares de gestão que, tendo em devida conta quer a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do sector quer o grau de incerteza do conhecimento científico existente em cada momento, permitam assegurar uma elevada probabilidade para a auto-renovação dos recursos e a consequente sustentação das actividades no futuro;
c) O princípio da equidade intergeracional, de acordo com o qual a actual geração deve respeitar condições que permitam assegurar às que se seguirem uma diversidade de recursos e níveis de abundância pesqueira pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores, mas tanto quanto possível melhorados;
d) O princípio da igualdade e da não discriminação, que implica equidade no tratamento dos diferentes problemas, envolvendo eles o mesmo ou diferentes segmentos da frota nacional, bem como os respeitantes a diferentes bandeiras.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro

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