DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 108/2001, de 28/11 - Lei n.º 13/2001, de 04/06 - DL n.º 143/2001, de 26/04 - DL n.º 162/99, de 13/05 - DL n.º 20/99, de 28/01 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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Artigo 74.º (Apreensão de objectos) |
1 - Podem ser apreendidos os objectos que representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
2 - A apreensão pode ter sempre lugar quando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a transmissão da sua propriedade para o Estado a título de sanção acessória.
3 - Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/03 1984
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01
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