DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 162/99, de 13/05 - DL n.º 20/99, de 28/01 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 347/89, de 12/10 - Declaração de 31/03 1984
| - 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01) - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04) - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04) - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11) - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06) - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04) - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05) - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01) - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984) - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública _____________________ |
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Artigo 56.º (Das sanções acessórias) |
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de bens;
b) Privação de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública;
c) Privação de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração mínima de 10 dias e a máxima de 1 ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva. |
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