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  DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
    INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 20/99, de 28/01
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 347/89, de 12/10
   - Declaração de 31/03 1984
- 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01)
     - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
     - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06)
     - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
     - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05)
     - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública
_____________________
SECÇÃO II
Dos crimes em especial
SUBSECÇÃO I
Crimes contra a saúde pública
  Artigo 22.º
(Abate clandestino)
1 - Quem abater animais para consumo público:
a) Sem a competente inspecção sanitária;
b) Fora de matadouros licenciados ou recintos a esse efeito destinados pelas autoridades competentes; ou
c) De espécies não habitualmente usadas para alimentação humana;
será punido com prisão até 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
2 - Com a mesma pena será punido quem adquirir, para consumo público, carne dos animais abatidos nos termos do número anterior ou produtos com ela fabricados.
3 - Havendo negligência, a pena será de prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias.
4 - A condenação pelos crimes previstos neste artigo implica sempre a perda dos animais abatidos ou dos respectivos produtos.
5 - A sentença será publicada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/03 1984
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 28/84, de 20/01

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