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  DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro
    INFRACÇÕES ANTIECONÓMICAS E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 143/2001, de 26/04
   - DL n.º 162/99, de 13/05
   - DL n.º 20/99, de 28/01
   - DL n.º 6/95, de 17/01
   - DL n.º 347/89, de 12/10
   - Declaração de 31/03 1984
- 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2024, de 15/01)
     - 12ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 20/2008, de 21/04)
     - 10ª versão (DL n.º 70/2007, de 21/04)
     - 9ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2001, de 04/06)
     - 7ª versão (DL n.º 143/2001, de 26/04)
     - 6ª versão (DL n.º 162/99, de 13/05)
     - 5ª versão (DL n.º 20/99, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01)
     - 3ª versão (DL n.º 347/89, de 12/10)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1984)
     - 1ª versão (DL n.º 28/84, de 20/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública
_____________________
  Artigo 15.º
(Proibição de participar em feiras ou mercados)
1 - A proibição de participar em feiras ou mercados só é aplicável quando a infracção, punida com pena de prisão superior a 3 meses, tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados e consiste na interdição desta actividade, por si ou por interposta pessoa, por um período mínimo de 2 meses e máximo de 2 anos.
2 - O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras ou mercados ou a certas áreas territoriais.
3 - A violação da proibição de participar em feiras ou mercados é punida com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal.

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