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  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
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SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
  Artigo 48.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos.
2 - Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções:
a) As comissões de avaliação de propostas e de negociação constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho, bem como os júris constituídos nos termos do Código dos Contratos Públicos, prosseguindo os respetivos processos, até à sua conclusão, nos termos previstos na data da respetiva constituição;
b) As comissões e júris relativos a processos de parcerias cuja constituição não se efetuou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho, prosseguindo os respetivos processos, até à sua conclusão, nos termos previstos na data da respetiva constituição.
3 - A Unidade Técnica presta apoio técnico às comissões e aos júris a que se refere a alínea a) do número anterior nos mesmos termos em que, na data da entrada em vigor do presente diploma, é prestado pela Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A.
4 - Encontrando-se em preparação o lançamento de uma parceria público-privada sem que ainda tenha sido designada a respetiva comissão de acompanhamento, o respetivo processo prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos fixados no presente diploma.
5 - Da aplicação do presente diploma não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.

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