DL n.º 111/2012, de 23 de Maio PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
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Artigo 44.º Dever geral de colaboração |
1 - Os serviços e organismos do Estado, as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, ainda que não tenham a qualidade de parceiro público, e os parceiros privados devem prestar à Unidade Técnica e às entidades incumbidas da fiscalização das parcerias toda a colaboração que se revele necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados relacionados com processos de parcerias.
2 - À recusa de colaboração são aplicáveis as normais legais que regulam os casos de desobediência. |
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