DL n.º 111/2012, de 23 de Maio PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
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Artigo 39.º Competências do Coordenador |
1 - Compete ao Coordenador a prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições da Unidade Técnica que não estejam, nos termos da lei, atribuídos a outras entidades.
2 - Ao Coordenador, no âmbito da atividade da Unidade Técnica, compete, nomeadamente:
a) Dirigir e assegurar a atividade da Unidade Técnica;
b) Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e relatórios anuais de atividades;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
e) Designar as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes;
f) Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
g) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
h) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;
i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. |
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