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  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
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SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
CAPÍTULO V
Acompanhamento global das parcerias e apoio técnico ao Governo
  Artigo 26.º
Matérias económico-financeiras
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder ao registo dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito das parcerias, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
2 - A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um relatório sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 - A Unidade Técnica assegura às Direções-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento o acesso, em tempo real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.

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