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  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
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   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
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SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
  Artigo 22.º
Comissão de negociação
1 - À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 10.º
2 - Compete à comissão de negociação desenvolver as ações que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial.
3 - Compete, designadamente, à comissão de negociação:
a) Representar o parceiro público nas sessões de negociação com o parceiro privado;
b) Promover, durante o processo negocial, uma eficaz articulação com o serviço ou entidade que representa o parceiro público no respetivo contrato, com vista a imprimir maior celeridade e eficácia ao desenvolvimento e conclusão do correspondente processo;
c) Negociar as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público;
d) Quando aplicável, demonstrar a comportabilidade orçamental das soluções preconizadas e quantificar, de forma discriminada, os encargos para o setor público, bem como proceder à estimativa do impacte potencial da eventual alteração da matriz de riscos ou de novos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
e) Elaborar o projeto de relatório a submeter à aprovação superior, devendo no mesmo fundamentar os consensos obtidos e ou as soluções que propõe;
f) Apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial;
g) Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º

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