Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
  Artigo 21.º
Distribuição de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contrato
1 - Deve ser promovida a constituição de uma comissão de negociação quando, no decurso de contrato de parceria já celebrado, se verifique alguma ou algumas das seguintes situações:
a) O parceiro público considere que a ocorrência de certo evento é suscetível de, nos termos da lei ou do contrato, originar a partilha de benefícios daí decorrentes ou a sua integral atribuição ao parceiro público;
b) O parceiro público considere, perante um pedido de reposição do equilíbrio financeiro, que existem fundamentos para a mesma;
c) O parceiro público considere conveniente ou necessário, incluindo na sequência de uma solicitação para o efeito do parceiro privado, proceder à sua renegociação; ou
d) A verificação de algum evento contratualmente previsto que determine a sua renegociação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do projeto em causa uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 - Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao processo negocial, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, com vista à constituição da comissão de negociação.
4 - A comunicação referida no número anterior deve incluir uma proposta sobre os membros a indicar para constituição de uma comissão de negociação.
5 - Quando tomar conhecimento de que se verifica uma das situações previstas no n.º 1 sem que, entretanto, tenha sido apresentada a proposta a que se refere o n.º 2, a Unidade Técnica deve informar, de imediato, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, propondo, fundamentadamente, a constituição de uma comissão de negociação.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, pode dispensar a constituição da comissão de negociação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa