DL n.º 111/2012, de 23 de Maio PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
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Artigo 20.º
Determinação unilateral |
1 - Sempre que, nos termos fixados no contrato ou na lei, o parceiro público pretenda determinar unilateralmente uma modificação objetiva do contrato, tal determinação depende de Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 - A proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa referida no número anterior deve estimar os efeitos financeiros decorrentes da determinação unilateral e verificar a correspondente comportabilidade orçamental, sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, sempre que tal determinação seja suscetível de gerar:
a) Um acréscimo dos encargos previstos para o setor público, exceto se o respetivo valor não exceder, em termos anuais, 1 milhão de euros brutos ou em termos acumulados 10 milhões de euros brutos, em valores atualizados;
b) Uma redução de encargos para o parceiro privado.
3 - A Unidade Técnica verifica o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, emitindo pronúncia sobre os mesmos no prazo máximo de 10 dias.
4 - Aprovada a Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o parceiro público pode emitir a determinação unilateral, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do artigo seguinte.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 170/2019, de 04/12
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