DL n.º 111/2012, de 23 de Maio PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
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CAPÍTULO III
Execução e modificação de parcerias
| Artigo 19.º
Acompanhamento inicial |
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 170/2019, de 04/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
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