DL n.º 111/2012, de 23 de Maio PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
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CAPÍTULO III
Execução e modificação de parcerias
| Artigo 19.º Acompanhamento inicial |
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa podem determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa, mediante despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - A equipa de acompanhamento deve ser constituída nos termos do disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações. |
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