DL n.º 111/2012, de 23 de Maio PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
|
Artigo 16.º
Decisão de contratar |
1 - A decisão de contratar compete:
a) Ao Conselho de Ministros, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 170/2019, de 04/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
|
|
|
|
|