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  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
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SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
  Artigo 14.º
Aprovação do lançamento da parceria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com os pressupostos constantes da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, devendo ainda incluir:
a) A quantificação dos encargos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
b) A demonstração de que a parceria apresenta para o setor público benefícios relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da lei de enquadramento orçamental;
c) A identificação das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependam o desenvolvimento do projeto e devam ser obtidos previamente pelo parceiro público, e daqueles cuja responsabilidade e o risco sejam transferidos para o parceiro privado;
d) A identificação discriminada e detalhada dos riscos a assumir por cada um dos parceiros;
e) A identificação da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, bem como a identificação fundamentada da origem dos respetivos fundos.
3 - O Conselho de Ministros decide quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante Resolução que aprove o relatório referido no n.º 1 e da qual constem, entre outros, os seguintes elementos:
a) O programa do procedimento;
b) O caderno de encargos;
c) A composição do júri do procedimento.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 170/2019, de 04/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05

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