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  DL n.º 111/2012, de 23 de Maio
    PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
- 4ª versão - a mais recente (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03)
     - 3ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12)
     - 2ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 1ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
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SUMÁRIO
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
_____________________
  Artigo 10.º
Constituição da equipa de projeto
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Coordenador da Unidade Técnica designa a equipa de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o Coordenador da Unidade Técnica pode ser designado como presidente da equipa de projeto.
3 - A equipa de projeto deve ser constituída por cinco ou sete membros efetivos, consoante o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa tenha indicado dois ou três membros efetivos, e por dois ou quatro suplentes, respetivamente.

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