DL n.º 111/2012, de 23 de Maio PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJECTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 170/2019, de 04 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
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Artigo 7.º
Partilha de riscos |
1 - A partilha de riscos entre os parceiros públicos e privados deve estar claramente identificada contratualmente e obedece às seguintes regras:
a) Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respetiva capacidade de gerir esses mesmos riscos;
b) O estabelecimento da parceria deve implicar uma significativa e efetiva transferência de risco para o setor privado;
c) A criação de riscos que não tenham adequada e fundamentada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes deve ser evitada;
d) O risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
2 - Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 170/2019, de 04/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 111/2012, de 23/05
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