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  Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro
    REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11/05)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 44/86, de 30/09)
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SUMÁRIO
Regime do estado de sítio e do estado de emergência
_____________________
  ARTIGO 22.º
(Sujeição ao foro militar)
1 - Sem prejuízo da especificação dos crimes que à jurisdição dos tribunais militares devem ficar sujeitos nos termos da declaração do estado de sítio, competirá a estes tribunais a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naquela declaração.
2 - Aos tribunais militares caberá igualmente, nos termos do número anterior, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos directamente relacionados com as causas que, nos termos da respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio, praticados durante a sua vigência, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, o direito de informação, a segurança das comunicações, o património, a ordem e a tranquilidade públicas.
3 - Os crimes referidos são para o efeito equiparados aos essencialmente militares.

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