Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regime do estado de sítio e do estado de emergência _____________________ |
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ARTIGO 18.º (Funcionamento dos órgãos de direcção e fiscalização) |
1 - Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.
2 - Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça. |
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