Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro! |
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SUMÁRIO Regime do estado de sítio e do estado de emergência _____________________ |
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Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro
Regime do estado de sítio e do estado de emergência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Regime do estado de sítio e do estado de emergência | CAPÍTULO I
Disposições Gerais
| ARTIGO 1.º (Estados de excepção) |
1 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei. |
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