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  DL n.º 244/95, de 14 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo)
_____________________

Consagrado a partir de 1979, o ilícito de mera ordenação social tem vindo a assumir uma importância antes dificilmente imaginável.
Com efeito, a par do programa de descriminalização desde então gizado, com a inerente transformação em contra-ordenações de muitas infracções anteriormente qualificadas como contravenções ou como crimes, regista-se um crescente movimento de neopunição, com o alargamento notável das áreas de actividade que agora são objecto de ilícito de mera ordenação social e, do mesmo passo, com a fixação de coimas de montantes muito elevados e a cominação de sanções acessórias especialmente severas. Compreensivelmente, não pode o direito de mera ordenação social continuar a ser olhado como um direito de bagatelas penais.
É nesta perspectiva que deve entender-se a presente reforma do regime geral das contra-ordenações, especialmente orientada para o efectivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração. Por outro lado, cumpre acentuar a eficácia do sistema punitivo das contra-ordenações, tão mais necessário quanto mais extenso o domínio de intervenção e a relevância daquele sistema na ordenação da vida comunitária. Por último, afigura-se adequado, no momento presente, proceder ao aperfeiçoamento da coerência interna do regime geral de mera ordenação social, bem como da coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.
Em rápida síntese, cabe agora descrever as principais alterações consagradas no presente diploma.
Em ordem ao reforço dos direitos e garantias dos arguidos, destacam-se a fixação de regras sobre a atenuação especial da coima e a previsão de tal atenuação nos casos de tentativa e cumplicidade, bem como a revisão do regime das sanções acessórias, estabelecendo com rigor os respectivos pressupostos e, em especial, fazendo depender a sua aplicação de uma ligação relevante com a prática da contra-ordenação.
Mais ainda, reduzem-se os prazos de prescrição da coima, elimina-se a previsão da possibilidade de detenção para identificação do agente de uma contra-ordenação e procede-se a uma explicitação mais rigorosa dos direitos fundamentais de audiência e defesa do arguido.
Deve, a este propósito, ser também referida a revisão do disposto sobre apoio judiciário, o reforço do dever de fundamentação de decisão administrativa, assim como da decisão judicial, o alargamento significativo do prazo para impugnação da decisão administrativa - esclarecendo regras sobre o modo como deve contar-se - e do prazo de recurso da decisão judicial, o estabelecimento da proibição da reformatio in pejus e, por último, a previsão da obrigação de restituir os montantes pagos a título de coima em caso de caducidade da decisão administrativa, devida a decisão judicial incompatível com aquela.
No sentido de garantir uma maior eficácia do sistema, são de sublinhar a alteração dos limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização de 1989, a inclusão da referência ao benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de medida da coima, a par da previsão como circunstância qualificativa do benefício económico, nos casos em que este excede o limite máximo da coima, e ainda a fixação de um cúmulo jurídico das coimas, em caso de concurso de contra-ordenação, com equiparação entre concurso ideal e concurso real.
Em particular, procede-se à revisão do regime do pagamento voluntário da coima, esclarecendo-se que não fica precludida a aplicação de sanções acessórias, e aperfeiçoam-se quer o regime atinente ao processo de aplicação administrativa das coimas e das sanções acessórias, ao processo judicial de aplicação de tais sanções e aos recursos das decisões, quer as regras em matéria de execução da coima e das sanções acessórias, de custas e de taxa de justiça.
No plano da intensificação da coerência interna do regime geral de mera ordenação social e da respectiva coordenação com a legislação penal e processual penal, devem salientar-se, entre outros aspectos, a introdução de uma distinção clara entre a apreensão, as medidas de natureza provisória e a perda com efeitos definitivos, a clarificação do regime de perda e da apreensão de objectos perigosos, a fixação de regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima, para além da substituição do chamado processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação.
Alteram-se ainda as regras sobre competência territorial do tribunal para conhecer da impugnação da decisão da autoridade administrativa, de modo a aproximá-las às regras equivalentes do Código de Processo Penal. Em simultâneo, estabelece-se, em sede de impugnação da decisão administrativa, a obrigatoriedade da presença do Ministério Público na audiência, atribuindo-se a esta entidade a competência para promover a prova, clarificando-se também o regime da retirada da acusação e do recurso. É, do mesmo passo, eliminada a referência ao 'trânsito em julgado da decisão definitiva', passando a utilizar-se a expressão 'carácter definitivo da decisão', ou equivalente.
Apesar das significativas alterações introduzidas, optou-se por manter inalterada a estrutura formal do diploma agora revisto, bem como a numeração do articulado, o que facilitará a sua aplicação pelos operadores deste sector do jurídico.
A ideia de Estado de direito constitucionalmente assumida postula a limitação do poder sancionatório das entidades públicas pelo princípio da proporcionalidade, do mesmo modo que exige o respeito, na prossecução do interesse público, pelos direitos, liberdades e garantias individuais. Espera-se que a inserção do presente diploma no ordenamento português contribua para conciliar a eficácia do ilícito de mera ordenação social com o progresso na construção, que deve ser tarefa permanente da comunidade, de um verdadeiro Estado de direito.
Procede-se também à publicação integral do texto resultante das modificações introduzidas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/95, de 5 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º, 13.º, 16.º a 19.º, 21.º a 27.º, 29.º, 33.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º, 45.º, 49.º a 51.º, 53.º, 56.º, 58.º a 62.º, 64.º, 65.º, 68.º a 76.º, 78.º a 83.º, 85.º e 87.º a 95.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto Lei n.º 433/82, 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, os artigos 21.º-A, 27.º-A, 30.º-A, 48.º-A, 65.º-A, 72.º-A e 89.º-A, com a seguinte redacção:

Consultar o Decreto Lei n.º 433/82, 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
São revogados os artigos 84.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

  Artigo 4.º
É republicado em anexo o texto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo presente diploma.

  Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  Artigo 50.º-A
Pagamento voluntário
1 - Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

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